É incrível, como se distorce os fundamentos e pr*A incrível justificação do absurdistão partidário°*
É incrível, como se distorce os fundamentos e princípios éticos do Direito, para acomodar vontades que agora, se querem impôr porque, desesperadamente se busca no horizonte, uma “*finta jurídica*” para subverter a inexorável aproximação do “dia seguinte”.
Quando se “socorre” pela utilização de princípios e modelos éticos legais “enlameados” o que se busca, é o desviar das atenções, para embelezar aquilo que é de facto o objecto primário: *reforçar o poder controlador singular centralizado*.
Por definição limitativa, a constituição, não interfere na gestão interna de partidos desde que, o seu exercício e alcance, não seja contrário à ela e às leis conexas. Nada obsta que um partido tenha o mesmo líder por longos e longos anos desde que, o seu exercício mereça o aval dos seus membros e dos seus órgãos afins (o que é humanamente impossível porque, o ser humano não é por princípio e definição, um ser “concordante passivo”).
Por outro lado, ela não pode ser omissa e deve obrigatoriamente agir quando, os procedimentos partidários, colidem com à lei vigente, o que claramente “ainda” não é o caso pois, esta alteração que se antevê, só deverá vigorar após, apresentação, discussão e aprovação em congresso.
Deste modo, a alteração de estatutos é assunto interno de qualquer partido. Não obstante ser ou não, o partido de base do governo, deve sempre existir um limite de cumprimento obrigatório, para que toda e qualquer alteração estatutária, não colida, condicione ou interfira no normal funcionamento dos órgãos de Estado.
Este limite, definido na constituição, quando não observado, o “remédio” disponível é a impugnação ou a consequente declaração de inconstitucionalidade, como forma de contenção, controlo e de garantia para a “devida” compensação jurídica (isto é, a reposição na sua forma primária) para quem que, por direito e devidamente fundamentado, recorra aos órgãos do seu partido e o tribunal constitucional.
Infere-se, pois, em primeiro lugar que, a alteração estatutária em vista, só terá efeitos se for proposta, debatida e aprovada pelo congresso que se avizinha. Em segundo lugar, uma “*mais do que provável aprovação*”, deverá certamente configurar a validação de um subterfúgio jurídico de alcance insofismável pois, viola a constituição, interfere no normal funcionamento do Estado e, condiciona a aplicação do princípio da separação de poderes e da interdependência de funções, subalternizando hierarquicamente os órgãos de soberania, na sua relação com os órgãos do partido.
Por conseguinte, nessa alteração estatutária, se busca, *reforçar a gestão condicionada do país por via de alguém, não eleito pelo povo que por sua vez detém o controlo dos principais órgãos de gestão partidária*.
Importa notar que a democracia, só é exequível porque, permite ao cidadão exercer livremente os seus direitos fundamentais e porque, não permite que o poder público, fique concentrado em uma única pessoa ou em um grupo de pessoas impondo por isso, o dever e a obrigação de cumprimento de principios constitucionais e legais, atribuídos por via eleitoral onde a excepção á regra é o judiciário que, não sendo eleito, detém a prerrogativa constitucional para, fiscalizar e responsabilizar os eleitos que exercem em nome do povo.
Decorre pois que, desde 2010, banalização e o incumprimento dos valores e princípios democráticos fulcrais, exoneraram o legislativo da sua legítima capacidade, para fiscalizar os actos do executivo e reservou ao judiciário, um “sonambulismo jurídico” na perfeição e que o induz de forma voluntária, a não assumir a sua legítima capacidade para responsabilizar os entes públicos e que, entretanto se pretende agora também, banalizar a gestão autárquica.
Por conseguinte, nosso sistema político que erroneamente se diz flexível que se caracteriza por interferir e condicionar o Estado, não reconhece a legitima independência funcional nem a legítima responsabilização dos intervenientes e busca nessa alteração estatutária, a contínua inflexibilidade do sistema político nacional.
Carlos Ribeiro
(29/11/2024)incípios éticos do Direito, para acomodar vontades que agora, se querem impôr porque, desesperadamente se busca no horizonte, uma “*finta jurídica*” para subverter a inexorável aproximação do “dia seguinte”.
Quando se “socorre” pela utilização de princípios e modelos éticos legais “enlameados” o que se busca, é o desviar das atenções, para embelezar aquilo que é de facto o objecto primário: *reforçar o poder controlador singular centralizado*.
Por definição limitativa, a constituição, não interfere na gestão interna de partidos desde que, o seu exercício e alcance, não seja contrário à ela e às leis conexas. Nada obsta que um partido tenha o mesmo líder por longos e longos anos desde que, o seu exercício mereça o aval dos seus membros e dos seus órgãos afins (o que é humanamente impossível porque, o ser humano não é por princípio e definição, um ser “concordante passivo”).
Por outro lado, ela não pode ser omissa e deve obrigatoriamente agir quando, os procedimentos partidários, colidem com à lei vigente, o que claramente “ainda” não é o caso pois, esta alteração que se antevê, só deverá vigorar após, apresentação, discussão e aprovação em congresso.
Deste modo, a alteração de estatutos é assunto interno de qualquer partido. Não obstante ser ou não, o partido de base do governo, deve sempre existir um limite de cumprimento obrigatório, para que toda e qualquer alteração estatutária, não colida, condicione ou interfira no normal funcionamento dos órgãos de Estado.
Este limite, definido na constituição, quando não observado, o “remédio” disponível é a impugnação ou a consequente declaração de inconstitucionalidade, como forma de contenção, controlo e de garantia para a “devida” compensação jurídica (isto é, a reposição na sua forma primária) para quem que, por direito e devidamente fundamentado, recorra aos órgãos do seu partido e o tribunal constitucional.
Infere-se, pois, em primeiro lugar que, a alteração estatutária em vista, só terá efeitos se for proposta, debatida e aprovada pelo congresso que se avizinha. Em segundo lugar, uma “*mais do que provável aprovação*”, deverá certamente configurar a validação de um subterfúgio jurídico de alcance insofismável pois, viola a constituição, interfere no normal funcionamento do Estado e, condiciona a aplicação do princípio da separação de poderes e da interdependência de funções, subalternizando hierarquicamente os órgãos de soberania, na sua relação com os órgãos do partido.
Por conseguinte, nessa alteração estatutária, se busca, *reforçar a gestão condicionada do país por via de alguém, não eleito pelo povo que por sua vez detém o controlo dos principais órgãos de gestão partidária*.
Importa notar que a democracia, só é exequível porque, permite ao cidadão exercer livremente os seus direitos fundamentais e porque, não permite que o poder público, fique concentrado em uma única pessoa ou em um grupo de pessoas impondo por isso, o dever e a obrigação de cumprimento de principios constitucionais e legais, atribuídos por via eleitoral onde a excepção á regra é o judiciário que, não sendo eleito, detém a prerrogativa constitucional para, fiscalizar e responsabilizar os eleitos que exercem em nome do povo.
Decorre pois que, desde 2010, banalização e o incumprimento dos valores e princípios democráticos fulcrais, exoneraram o legislativo da sua legítima capacidade, para fiscalizar os actos do executivo e reservou ao judiciário, um “sonambulismo jurídico” na perfeição e que o induz de forma voluntária, a não assumir a sua legítima capacidade para responsabilizar os entes públicos e que, entretanto se pretende agora também, banalizar a gestão autárquica.
Por conseguinte, nosso sistema político que erroneamente se diz flexível que se caracteriza por interferir e condicionar o Estado, não reconhece a legitima independência funcional nem a legítima responsabilização dos intervenientes e busca nessa alteração estatutária, a contínua inflexibilidade do sistema político nacional.
°Carlos Ribeiro
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